VII CONCURSO PBLICO DE PROVAS E TTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO 
TRABALHO SUBSTITUTO DA 13a REGIO (PARABA), REALIZADO EM maio de 1996.
Prova de DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL DO 
TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIRIO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO 
ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO CIVIL e DIREITO 
COMERCIAL.

1 PARTE - 

ASSINALE COM UM "X", NO ESPAO CORRESPONDENTE, A RESPOSTA QUE ENTENDA ESTAR 
ABSOLUTAMENTE CORRETA:

01. Todo empregado tem direito a um descanso semanal de vinte e quatro horas 
consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade 
imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Se, 
entretanto, pela sua natureza, o servio exigir trabalho aos domingos, ser 
estabelecida escala de revezamento dos empregados, exceto com relao queles:
a. que trabalhem em servios de telefonia;
b. que integrem elencos teatrais; 
c. que componham a equipe de servio mdico ou paramdico; 
d. que trabalhem em servio de segurana; 
e. que trabalhem em servio de manuteno de servios eltricos, de esgoto e 
saneamento ou em equipe mdico-hospitalar de urgncia.

02. O trabalho em dia de domingo, seja total ou parcial, na forma do Art. 67, da 
C.L.T., estar sempre subordinado  permisso prvia da autoridade competente em 
matria de trabalho. Essa permisso, entretanto, ser sempre concedida:
a. a ttulo permanente; 
b. a ttulo transitrio; 
c. a ttulo permanente ou transitrio, conforme a natureza do trabalho; neste 
ltimo caso, com a discriminao do perodo autorizado, o qual, por cada vez, 
no exceder de 90 (noventa) dias; 
d. a ttulo oneroso e transitrio;
e. sob forma permanente ou transitria, esta, porm, nunca excedente de 60 
(sessenta) dias, por cada perodo autorizado.

03. Entre duas jornadas de trabalho haver um perodo de descanso, cujo limite 
mnimo a lei estabelece:
a. em onze horas consecutivas;
b. em duas horas contnuas;
c. em uma hora de durao; 
d. em uma hora, quando a empresa fornea refeies ao empregado e oferea 
condies fsicas para esse fim; 
e. em meia hora, satisfeitas as exigncias da alternativa anterior.

04. Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o 
empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:
a. 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 6 
(seis) vezes;
b. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 
(quatorze) faltas; 
c. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 14 (quatorze) e 23 (vinte e 
trs) faltas;
d. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 23 (vinte e trs) e 32 (trinta 
e duas) faltas; 
e. 30 (trinta) dias corridos, quando durante o perodo aquisitivo 
correspondente, no tenha tido (cinco) faltas intercalas ou 3 (trs) faltas 
consecutivas.

05. Ao completar o seu perodo aquisitivo de frias, o empregado adquire o 
direito de goz-las, na proporo estabelecida pela lei. Para o exerccio desse 
direito (gozo de frias) observar-se-:
a. os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento, tero 
direito a gozar as frias sempre no mesmo perodo; 
b. o empregado estudante tem o direito de fazer coincidir as suas frias do 
trabalho com as frias escolares;
c. os empregados maiores de 50 (cinqenta) anos de idade tero as frias 
concedidas de uma s vez; 
d. a poca da concesso das frias no poder ficar ao livre arbtrio do 
empregador;
e. as frias podem ser desdobradas em dois perodos, seja qual for a gradao 
obtida pelo empregador. (Art. 130 da C.L.T.).

06. Num mesmo estabelecimento de ensino no poder o professor ministrar por 
dia:
a. mais de cinco aulas, mesmo intercaladas; 
b. mais de trs aulas, no intercaladas;
c. mais de trs aulas, por noite, quando consecutivas;
d. mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas; 
e. quatro aulas por noite, mesmo intercaladas.

07.  facultado ao empregado converte 1/3 (um tero) do perodo de frias a que 
tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida 
nos dias correspondentes. Entretanto:
a. o abono de frias dever ser requerido 30 (trinta) dias antes do trmino do 
perodo aquisitivo correspondente;
b. os empregados menores de dezoito anos somente podero converter suas frias 
em abono quando a gradao obtida (art. 130 da C.L.T.) corresponder, no mnimo, 
a 24 (vinte quatro) dias de descanso remunerado;
c. o abono de frias no ser concedido ao empregado menor de 21 (vinte e um) 
anos; 
d. mesmo quando a empresa concede frias coletivas, a converso de parte delas 
em abono continua na dependncia de requerimento individual do empregado, 
formulado, tempestivamente, para esse fim;
e. o abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino 
do perodo aquisitivo correspondente.

08. O contrato de trabalho do empregado no poder ser afetado:
a. por clusula constante de acordo coletivo que lhe imponha determinada 
obrigao de fazer;
b. por clusula constante de conveno coletiva que disponha sobre a durao do 
seu labor; 
c. por ato da administrao da empresa que modifique o seu horrio de trabalho;
d. por efeito de sucesso, verificada na propriedade da empresa; e. por acordo 
rescisrio havido entre ele e a empresa, porm sem homologao judicial.

09. Considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis 
meses, a outro contrato por prazo determinado. Essa regra, entretanto, no  
aplicada, quando:
a. se tratem de contratos de trabalho distintos; 
b. o empregado tenha curso superior;
c. a empresa esteja ampliando o seu quadro funcional; 
d. se tratem de contratos celebrados por obra certa;
e. o empregado seja menor de 18 (dezoito) anos.

10. Jos Pereira da Silva foi contratado pela Empresa TEORIA CONSTRUES LTDA., 
para trabalhar como pedreiro, tendo assinado contrato de experincia, com 
durao de 30 (trinta) dias, com incio no dia 01.08.94. Esse contrato foi 
renovado, por igual prazo, no dia 01.09.94. Retrata a hiptese:
a. celebrao de contratos de trabalho por obra certa; 
b. renovao de contrato de trabalho a termo; 
c. celebrao de dois contratos de experincia distintos; 
d. transformao de um contrato a termo em contrato de trabalho por tempo 
indeterminado;
e. sucesso de contrato de trabalho por tempo determinado.

11. Certa jovem sentiu-se ofendida pelo fato de ter recebido um convite do seu 
chefe imediato para passarem juntos um final de semana em um MOTEL, e deu por 
rescindido o seu contrato de trabalho. Inconformada com aquela ousadia, assegura 
que nunca lhe concedera liberdades; ainda mais, tanto o seu comportamento, na 
empresa, quanto o seu procedimento, fora do trabalho, jamais poderiam servir de 
suporte quela atitude do chefe. Em que figura delituosa pode ser inserida a 
atitude repelida?
a. atentado ao pudor; 
b. abuso de autoridade; 
c. calnia; 
d. difamao; 
e. injria.

12. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, 
prejudicando interesse, cujo patrocnio, em juzo, lhe  confiado, caracteriza:
a. crime de tergiversao; b. delito de prevariao; c. simples contraveno do 
mandatrio; d. crime de concusso; e. delito de patrocnio infiel.

13. Configura crime de fraude processual:
a. auxiliar a subtrair-se  ao de autoridade pblica autor de crime a que  
cominada pena de recluso;
b. inovar artificialmente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o 
estado de lugar de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o 
perito;
c. tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de 
terceiro por determinao judicial; 
d. auxiliar a subtrair-se  ao de autoridade pblica autor de crime a que  
cominada pena de deteno; 
e. inutilizar, total ou parcialmente, documento ou objeto de valor probatrio, 
que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

14. Constitui crime de abuso de poder:
a. ordenar ou executar medida preventiva de liberdade individual, sem as 
formalidades legais; 
b. exercer funo, atividade, direito, autoridade ou munus, de que foi suspenso 
ou privado por deciso judicial; 
c. promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida 
de segurana detentiva;
d. usar de violncia ou grave com o fim de favorecer interesse prprio, contra 
parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou  chamada a intervir em processo 
judicial; 
e. fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora 
legtima.

15. Tipifica crime de favorecimento real:
a. facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de 
segurana detentiva; 
b. auxiliar a subtrair-se  ao de autoridade pblica autor de crime a que  
cominada pena de recluso; 
c. promover a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana 
detentiva; 
d. arrebatar preso do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda; 
e. prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio 
destinado a tomar seguro o proveito do crime.

16. H fundamento legal para que se possa afirmar, com relao  clusula penal 
estipulada nas obrigaes civis:
a. o valor da cominao imposta na clusula no pode exceder o da obrigao 
principal;
b. a clusula penal deve ser estipulada to-s e conjuntamente com a obrigao 
assumida;
c. a clusula penal no pode incidir sobre a mora pois esta j  uma apenao 
para o devedor; 
d. o valor da cominao imposta na clusula penal pode, validamente, exceder o 
valor da obrigao principal; 
e. a nulidade da obrigao no importa a da clusula penal.

17. Procede afirmar-se quanto ao pagamento:
a. o pagamento feito ao credor putativo  vlido ainda provando-se depois que 
no era credor;
b. o pagamento feito ao credor putativo no  vlido quando resulta provado, 
posteriormente, que ele no era credor; 
c. o pagamento deve ser feito to-somente ao credor, sob pena de s valer depois 
de por ele ratificado;
d. considera-se, em qualquer caso, autorizado a receber o pagamento o portador 
da correspondente quitao; 
e. o pagamento feito de boa-f ao credor putativo  vlido, ainda provando-se 
depois que no era credor.

18.  correto afirmar-se, quanto  obrigao de dar certa:
a. a obrigao de dar coisa certa no abrange, entretanto, os seus acessrios; 
b. o credor de coisa certa no pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais 
valiosa; 
c. o credor de coisa certa no pode receber outra, ainda que mais valiosa; 
d. o credor de coisa certa no pode optar por receber uma outra, quando mais 
valiosa; 
e. os frutos da coisa devida pertencem, em qualquer estado, ao credor.

19. O Cdigo Civil estabelece com relao s obrigaes de fazer:
a. quando se trata de obrigao divisvel o credor dever receb-la por partes, 
do devedor;
b. havendo dois ou mais devedores, cada um ser responsvel pela dvida toda, 
mesmo que a prestao seja divisvel;
c. diante da pluralidade de credores, se um deles remitir a divida, extinguir a 
obrigao dos devedores com relao aos demais credores;
d. quando indivisvel, a obrigao resolvida em perdas e danos no se 
descaracteriza; 
e. ainda que a obrigao tenha por objeto prestao divisvel, no pode o credor 
ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim no se 
ajustou.

20. O devedor pode exercer o direito de reteno do pagamento da sua obrigao, 
quando:
a. no lhe for entregue pelo credor o ttulo a que corresponda o pagamento;
b. j constitudo em mora, o credor recuse dispens-lo do pagamento das despesas 
acrescidas;
c. o credor se recusar de lhe dar a quitao regular; 
d. o credor se recusar de reembols-lo com as despesas que teve para o 
deslocamento at o lugar onde deveria efetuar o pagamento; 
e. o credor, ao invs de vir receber pessoalmente o pagamento, mande, para tal 
fim, um representante.

21.  isento de pena o agente que, por embriagus completa, proveniente de caso 
fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente 
incapaz de entender o carter licito do fato ou de determinar-se de acordo com 
esse entendimento. A hiptese legal configura, para o agente:
a. erro sobre a ilicitude do fato;
b. excluso de ilicitude; 
c. erro determinado por terceiro;
d. coao irresistvel; 
e. inimputabilidade penal.

22. A remunerao das frias do empregado, despedido por justa causa:
a. no guarda proporcionalidade com as faltas por ele cometidas ao servio; 
b. no sofre a incidncia do acrscimo de 1/3 (um tero), no seu clculo; 
c. deve obedecer a proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de servio ou funo 
de ms superior a 14 (quatorze) dias, com relao ao perodo aquisitivo no 
implementado;
d. no ser paga em dobro, quando corresponde a perodo de concesso 
ultrapassado;
e. ter efeito salarial, inclusive para fins de habilitao do respectivo 
crdito em caso de falncia, concordata ou dissoluo da empresa.

23. O contrato de trabalho, quando celebrado por tempo determinado, h que 
estar, necessariamente, vinculado:
a. a servio de construo civil;
b. a atividades empresariais de carter transitrio;
c. a um contrato de experincia;
d. a um instrumento escrito, ou, pelo menos  sua anotao na C.T.P.S. do 
obreiro; 
e.  prvia anotao da C.T.P.S. do empregado.

24. O operrio Mentaro Medrado recebeu, no final do ms, a importncia de R$ 
345,00 correspondente ao seu ganho, no perodo. No seu contra-cheque de 
pagamento, fornecido pela empresa, no constou discriminao das parcelas 
(salrio-base, horas-extras, adicional-noturno, gratificao-produtividade) que 
formaram aquele quantum remuneratrio. A hiptese retrata a ocorrncia tpica 
de:
a. remunerao globalizada;
b. remunerao mista; 
c. salrio complessivo;
d. salrio complexo;
e. remunerao no especificada.

25. A mulher grvida tem direito  estabilidade provisria no emprego, consoante 
dispe a legislao pertinente. Esse direito, entretanto, no se verifica:
a. quando a gravidez somente  revelada aps o despedimento da empregada; 
b. quando, no sendo casada, a mulher engravida na constncia do emprego;
c. quando submetida a contrato de trabalho a termo; 
d. quando a gravidez resulta de ato de promiscuidade, praticado dentro ou fora 
do ambiente de trabalho;
e. quando a empregada , reconhecidamente, mulher de vida tida como "leviana".

26. O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade de trabalho:
a. h que ser efetuado at o ltimo dia do ms a cuja contraprestao 
corresponda;
b. no pode ser ajustado parte em espcie e parte em utilidades;
c. deve ser efetuado dentro do horrio de trabalho do operrio; 
d. no deve ser estipulado por perodo superior a um ms, salvo no que concerne 
a comisses, percentagens e gratificaes; 
e. no pode ser estipulado por prazo superior a um ms, mesmo quando se refere a 
comisses, percentagens e gratificaes.

27. No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; 
II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no 
exerccio regular do direito.
A hiptese legal arrola circunstncias que caracterizam, para o agente:
a. descriminantes putativas; 
b. coao irresistvel e obedincia hierrquica; 
c. excluso de ilicitude; 
d. inimputabilidade penal; 
e. coao irresistvel, exerccio regular de um direito ou obedincia 
hierrquica.

28. Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, 
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra 
terceiro, tipifica:
a. crime de estelionato; 
b. delito de prevaricao; 
c. crime de extorso indireta;
d. induzimento  especulao;
e. delito de corrupo.

29. As Juntas de Conciliao e Julgamento podero conciliar, instruir ou julgar 
com qualquer nmero, sendo, porm, indispensvel:
a. que, para o julgamento de embargos haja 2/3 (dois teros) dos seus membros;
b. que, no processo de liquidao a setena seja sempre prolatada com a 
participao de um dos representantes classistas; 
c. nas conciliaes, a prvia atuao dos representantes classistas; 
d. a presena do Juiz Presidente;
e. a presena de todos os seus membros para o julgamento das excees de 
incompetncia que lhe forem opostas.

30. No se insere na competncia da composio plena dos rgos de 1 grau da 
Justia do Trabalho (Juntas de Conciliao e Julgamento), o julgamento:
a. das suspeies argidas contra os seus membros;
b. de pedido de reintegrao de empregado protegido pela estabilidade sindical; 
c. de ao de cumprimento de setena proferida em Dissdio Coletivo ajuizado, 
originariamente, perante o Tribunal Superior do Trabalho;
d. dos dissdios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja 
operrio ou artfice;
e. do processo de liquidao de sentena.

31. Para os efeitos da legislao do trabalho, entende-se como fundamentado em 
motivo de fora maior:
a. todo acontecimento para cuja realizao o empregador no concorreu 
diretamente; 
b. o fato derivado de caso fortuito, inevitvel  vontade do empregador;
c. todo acontecimento imprevisvel para a realizao do qual o empregador no 
concorreu, ainda que indiretamente; 
d. o fato que, estranho  vontade do empregador, trouxe prejuzos considerveis, 
capazes de impossibilitar a recuperao econmica da empresa;
e. todo acontecimento inevitvel em relao  vontade do empregador, e para a 
realizao do qual este no concorreu, direta ou indiretamente.

32. Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo 
empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de 
sexo, nacionalidade ou idade: Essa disposio da lei consolidada alberga:
a. o princpio da adequao salarial;
b. o princpio da primazia da realidade;
c. o princpio da isonomia salarial;
d. o princpio da intangibilidade salarial; 
e. o princpio da correspondncia salarial.

33. No constitui justa causa para a resciso do contrato de trabalho do 
empregado:
a. embriagus ocasional em servio;
b. mau procedimento do operrio fora do ambiente da empresa;
c. negociao habitual do empregado, por conta prpria, em atividade comercial 
do mesmo ramo da sua empresa e sem a aquiescncia do empregador; 
d. divulgao, pelo empregado, de simples segredo da empresa em que trabalha;
e. prtica aleatria de qualquer jogo de azar, pelo empregado.

34. Para os efeitos da legislao do trabalho, considera-se como perodo de 
experincia:
a. apenas o contrato de experincia celebrado pelas partes;
b. o perodo em que o empregado  designado para substituir um outro, na 
empresa; 
c. o tempo durante o qual o empregado ocupante de uma funo  designado para o 
desempenho de outra, temporariamente; 
d. o tempo em que o empregado  deslocado de sua funo para exercer outra, a 
ttulo de prova, para fim de alterao horizontal do seu contrato de trabalho; 
e. o primeiro ano de durao do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

35. A remunerao se distingue do salrio porque:
a. o salrio pode ser pago parte em espcie e parte em utilidades, enquanto que 
a remunerao  sempre paga em dinheiro;
b. o salrio  gnero do qual a remunerao  espcie; 
c. o salrio  devido e pago diretamente pelo empregador, enquanto que a 
remunerao tanto pode ser paga pelo empregador como por terceiro;
d. a remunerao  devida e paga diretamente pelo empregador, enquanto que o 
salrio, como, por exemplo, a gorjeta, pode tambm ser paga por terceiro, 
estranho ao contrato de trabalho;
e. o salrio deve ser estipulado por ms, enquanto que a remunerao pode ser 
acertada por hora, dia, quinzena, ou ms.

36. Face ao que dispe a nossa Carta Poltica:
a. os direitos fundamentais, ali previstos no art. 5 e seus incisos I a LXXVII, 
so de enumerao exaustiva;
b. os rgos que compem a estrutura da Federao Brasileira, a "Unio, os 
Estados, os Municpios e o Distrito Federal, - so informados do princpio da 
soberania;
c. os direitos sociais previstos no art. 7, incisos I a XXXIV, destinados aos 
trabalhadores urbanos e rurais, no se aplicam totalmente aos servidores 
pblicos civis da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; 
d. os direitos sociais do trabalho, previstos no art. 7 e seus incisos I a 
XXXIV, da Constituio Federal de 1988, destinados aos trabalhadores urbanos e 
rurais, aplicam-se aos servidores pblicos civis da Unio, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municpios; 
e.  plena a liberdade de associao para fins lcitos. As associaes assim 
formadas somente podero ser compulsoriamente dissolvidas, ou ter suas 
atividades suspensas por deciso judicial, exceo feita aos sindicatos, que 
esto, nestes casos, subordinados ao Ministrio do Trabalho.

37. Considerando os Artigos 34, incisos I a V, e suas letras "a" e "b", bem como 
o 35, e seus incisos I a IV, da Carta Magna:
a. os Estados-Membros no podero intervir nos Municpios, mesmo que estes 
deixem de pagar, por dois anos consecutivos, a dvida fundada, ou no prestem 
contas na forma da lei, salvo se dispensados pelo Poder Legislativo, pelo Poder 
Executivo ou pelo Poder Judicirio;
b. a Unio poder intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para 
cumprir o que preceituam os Artigos 34, 35 e 36, da Constituio Federal de 
1988, e se devidamente autorizada em plebiscito popular;
c. os Estados podem desmembrar-se para formarem Territrios Federais, e estes 
podem reintegrar-se ao Estado de origem, desde que as respectivas populaes o 
aprovem e se observe o que for estipulado em lei complementar; 
d. os Municpios podero promover, no que couber, adequado ordenamento terminal, 
mediante planejamento e controle de uso e de ocupao do solo, se contarem com a 
autorizao legislativa estadual; 
e. a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podero 
subvencionar igrejas, ou prestar-lhes qualquer forma de ajuda, mesmo a ttulo de 
colaborao de interesse pblico.

38. Com referncia ao Poder Legislativo:
a. o nmero total de deputados ser estabelecido por lei complementar, 
proporcional ao nmero de eleitores, procedendo-se aos ajustes necessrios no 
ano anterior s eleies, para que nenhuma das Unidades da Federao tenha menos 
de oito ou mais de setenta deputados; 
b. o Presidente da Repblica somente poder vetar, no todo ou em parte, qualquer 
projeto do Congresso Nacional, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do 
recebimento, desde que o considere contrrio ao interesse pblico, devendo, em 
48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Presidente do Senado os motivos pelos 
quais no o acolhe;
c.  da competncia exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente da 
Repblica a declarar guerra, bem como a permitir que foras estrangeiras 
transitem pelo Territrio Nacional, subordinando-se, entretanto, aos Acordos ou 
Atos Internacionais que prevejam a ocorrncia de uma dessa hipteses;
d.  da competncia exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente da 
Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras 
estrangeiras transitem pelo Territrio Nacional ou nele permaneam 
temporariamente, ainda que Acordos ou Atos Internacionais existentes regulem a 
ocorrncia dessas hipteses;
e. a discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da 
Repblica e do Supremo Tribunal Federal tero incio, obrigatoriamente, na 
Cmara dos Deputados e no no Senado Federal.

39. Quanto ao Presidente e ao Vice-Presidente da Repblica, verifica-se que:
a. no Brasil, o Poder Executivo  exercido pelo Presidente da Repblica e pelo 
Vice-Presidente da Repblica, auxiliados pelos Ministros de Estado, nos precisos 
termos da Constituio Federal; 
b. ser considerado eleito Presidente da Repblica o candidato que, registrado 
por partido poltico, obtiver maioria absoluta de votos, no computados os votos 
em branco;
c. em consonncia com o princpio da harmonia entre os Poderes do Estado, o 
Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tomaro posse em Sesso do Congresso 
Nacional, presidido, nessa ocasio, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

d. o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero, sem licena do 
Congresso Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a 15 (quinze) dias, 
salvo se o aconselhar medida de Segurana Nacional; 
e. ocorrendo vacncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, 
proceder-se-o s eleies 90 (noventa) dias depois de aberta a ltima vaga, se 
a vacncia se deu nos 2 (dois) primeiros anos do perodo presidencial; se nos 2 
(dois) ltimos anos do perodo, a eleio ser indireta pelo Congresso Nacional 
e se verificar 30 (trinta) dias depois da ltima vaga, na forma da lei.

40. No que tange ao Poder Judicirio:
a. as atribuies administrativas e jurisdicionais dos Tribunais, com mais de 
vinte e cinco julgadores, que contarem com rgo Especial (com um mnimo de onze 
e um mximo de vinte e cinco membros), sero exercidas por este, naquelas 
matrias da competncia do Tribunal Pleno; 
b. as decises administrativas dos Tribunais sero tomadas por maioria absoluta 
de votos, tanto as decises afetas ao Tribunal Pleno, quanto aquelas da 
competncia do rgo Especial, devendo, em qualquer caso, ser motivadas; 
c. a Lei Complementar que dispe sobre o Estatuto da Magistratura, observar o 
princpio de que a promoo de entrncia para entrncia, faz-se por antigidade 
e por merecimento. Se por antigidade, s se recusar o Juiz mais antigo pelo 
voto de dois teros dos membros do Tribunal; se por merecimento, rejeitar-se- 
Juiz que tenha apenas dois anos de exerccio na respectiva entrncia e se situe 
na primeira quinta parte da lista de antigidade desta; 
d. todas as decises dos Tribunais do Pas, tanto dos Tribunais Superiores, 
quanto dos Tribunais Regionais, sero tomadas por absoluta dos seus membros, 
exceto as decises administrativas, para as quais se exige maioria absoluta dos 
presentes; 
e. na forma do art. 96, da Carta Federal, compete privativamente aos Tribunais 
eleger os seus rgos diretivos e elaborar os seus regimentos internos, com 
observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes. 
Compete-lhes, tambm, organizar suas Secretarias e, em relao ao Supremo 
Tribunal Federal e aos Tribunais de Justia, propor ao Poder Legislativo 
respectivo a criao e a extino de cargos e a fixao dos respectivos 
vencimentos, razo porque ali a matria no poder sofrer emenda.

41. No tocante  organizao do Ministrio Pblico:
a. incumbe-lhe, nos termos da Constituio Federal de 1988, a defesa da ordem 
jurdica, do regime democrtico, dos interesses individuais indisponveis. -lhe 
assegurada, por outro lado, autonomia funcional e administrativa, podendo, 
inclusive, propor a criao e a extino de cargos e servios auxiliares. Por 
isso, assemelha-se ao prprio Poder Judicirio, formando um quarto poder, 
tacitamente autorizado pelo ordenamento atual; 
b. como funo institucional, compete-lhe tambm zelar pelo efetivo respeito dos 
Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica, dos direitos assegurados 
na Carta Federal em vigor, e, bem assim, promover as medidas necessrias  sua 
garantia; 
c.  politicamente to relevante a funo do Ministrio Pblico, que o 
Presidente da Repblica somente poder destituir o Procurador Geral da 
Repblica, com a prvia autorizao da Cmara dos Deputados; 
d. dentre as garantias asseguradas ao Ministrio Pblico esto a vitalicidade, 
aps 5 (cinco) anos de exerccio; a perda do cargo s por sentena judicial, 
transitada em julgado; a inamovibilidade, salvo interesse pblico, mediante 
recomendao do Conselho Superior do Ministrio Pblico; e a irredutibilidade 
quanto aos vencimentos, na forma do que dispe a Constituio Federal; 
e.  vedada aos seus membros a representao judicial de entidades pblicas, mas 
no o exerccio da Consultoria Jurdica dessas entidades.

42. Quanto aos Servidores Pblicos:
a. a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange Autarquias, 
Empresas Pblicas e Fundaes mantidas pelo Poder Pblico, exceo feita s 
Sociedades de Economia Mista; 
b. a Constituio Federal de 1988, da mesma forma que a Emenda Constitucional n 
01/69, hoje revogada, probe a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horrio e correlao de matria; 
c. os atos de improbidade administrativa, conforme a disciplina do art. 37, da 
Constituio Federal, importaro a perda da funo pblica, a indisponibilidade 
dos bens e o ressarcimento ao Errio, inclusive a suspenso dos direitos 
polticos se, em ao penal prpria, o servidor for condenado a mais de 5(cinco) 
anos de priso; 
d. investido no mandato de vereador, o servidor pblico contar o seu tempo de 
exerccio nessa funo para todos os efeitos legais;
e. aplicam-se ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo, para efeito 
de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores determinados 
como se no exerccio estivesse.

43. As decises interlocutrias, no processo civil:
a. so recorrveis mediante embargos infringentes;
b. so passveis do recurso de apelao; 
c. no so recorrveis;
d. so passveis do recurso de agravo de instrumento;
e. so passveis tanto do recurso de agravo de instrumento como de apelao, 
dependendo do valor da causa.

44. Nas aes de estado, a omisso de defesa do ru, no produzindo os efeitos 
da revelia:
a. pode, mesmo assim, influir no convencimento do Juiz, quanto aos fatos;
b. tem efeito nico de dispensar intimaes futuras da parte revel; 
c.  totalmente irrelevante; 
d. autoriza, por si s, o julgamento antecipado da lide; 
e. impede a extino do processo.

45. Na disciplina das Finanas Pblicas e Oramento, estabelecida pela 
Constituio Federal:
a. probe-se que a lei que instituir o oramento plurianual regionalize as 
diretrizes, os objetivos e as metas da administrao federal para as despesas de 
capital; 
b. citada para a Execuo, a Fazenda Pblica poder oferecer embargos em prazo 
qudruplo;
c. o Banco Central  o rgo exclusivo que pode emitir moeda, e  o depositrio, 
tambm, das disponibilidades de caixa da Unio, se no forem, junto com as dos 
Estados, do Distrito Federal e de rgos outros ou Entidades do Poder Pblico, 
depositadas em instituies financeiras privadas idneas; 
d. as dvidas pblicas externas e internas, includas as das Autarquias, das 
Fundaes e das demais entidades controladas pelo Poder Pblico, so reguladas 
por Lei Complementar;
e. a Lei Oramentria anual compreende o oramento fiscal, o oramento de 
seguridade social, o prprio plano plurianual e a lei de deretrizes 
oramentrias.

46. Tendo em vista o que dispe a legislao processual civil, pode-se afirmar 
que:
a. os atos processuais realizar-se-o em dias teis, das 6(seis) s 18 (dezoito) 
horas;
b. durante as frias no se praticam atos processuais, sem exceo; 
c. o prazo para a interposio de embargos declaratrios  de 48 (quarenta e 
oito) horas ou de 5 (cinco) dias, conforme a instncia;
d. as partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatrios, 
desde que haja, para isso, motivo legtimo e seja requerido antes do respectivo 
vencimento; 
e. nas aes de rito sumrio o prazo para a contestao  de 10 (dez) dias.

47. No  hiptese de resciso da sentena de mrito:
a. deciso proferida por juiz suspeito; 
b. ofensa  coisa julgada; 
c. violao literal a dispositivo de lei;
d. coluso tendente a fraudar a lei; 
e. erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

48. Em se tratando de matria abordada no mbito do Direito Internacional:
a. so tidas como sujeitos do Direito Internacional Pblico aquelas pessoas s 
quais os Estados lhes reconhecem a capacidade de possurem direitos e obrigaes 
internacionais;
b.  opinio geralmente aceita a de que s se reconhece a condio de sujeitos 
do Direito Internacional Pblico quelas pessoas definidas pelos Tratados de 
Viena, de 1961 e de 1963; 
c.  opinio geralmente aceita serem sujeitos do Direito Internacional Pblico 
aquelas pessoas a quem se reconhece a capacidade de possurem direitos e 
obrigaes, na ordem internacional; 
d.  opinio geralmente aceita a de que s se reconhece a condio de sujeitos 
do Direito Internacional Pblico, quelas pessoas mencionadas na Carta da Naes 
Unidas, na Carta da Organizao dos Estados Americanos e no Acordo de Latro, de 
11 de fevereiro de 1929; 
e.  opinio geralmente aceita a de que so sujeitos do Direito Internacional 
Pblico os Estados Soberanos, as Organizaes Internacionais e, por razes 
especiais a Santa S, bem como o Indivduo, de acordo e nos precisos termos da 
Teoria Positivista, esposada, dentre outros, por Dionisio Anzilotti.

49. O perodo de reviso, da deciso que manteve a impugnao ao valor da causa 
fixado pelo Presidente da Junta, deve ser dirigido:
a. ao prprio Presidente da Junta, posto que tem a natureza de pedido de 
reconsiderao; 
b.  Junta de Conciliao e Julgamento em grau recursal; 
c. em forma de agravo retido ao Tribunal Regional do Trabalho, rgo competente 
para julgar os recursos oriundos da primeira instncia; 
d. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do Tribunal Regional do 
Trabalho respectivo;
e. ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias, 
contado da data da deciso indeferitria.

50. No processo trabalhista a regra geral e a que confere ao recurso interposto 
efeito meramente devolutivo. Excepcionalmente, no entanto, o juzo de 
admissibilidade pode conceder-lhe o efeito suspensivo em se tratando de:
a. agravo de instrumento, recurso ordinrio e agravo de petio; 
b. recurso ordinrio, recurso de revista e agravo de petio; 
c. agravo de instrumento, recurso de revista e agravo de petio;
d. embargos infringentes, recurso ordinrio e recurso de revista; 
e. agravo de petio, pedido de reviso e recurso ordinrio.

GABARITO - 1 PARTE 
1-C2-B3-D4-A5-C6-E7-C8-B9-A10-D
11-B12-E13-A14-E15-E16-C17-C18-B19-C20-D
21-B22-A23-A24-B25-D26-B27-A28-B29-E30-C
31-A32-C33-B34-E35-E36-E37-D38-A39-D40-A
41-C42-D43-B44-E45-A46-D47-B48-E49-D50-E
    
2a PARTE
VII CONCURSO PBLICO DE PROVAS E TTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO 
TRABALHO SUBSTITUTO
Prova de DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL DO 
TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIRIO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO 
ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO CIVIL e DIREITO 
COMERCIAL.
ASSINALE COM UM "X", NO ESPAO CORRESPONDENTE, A RESPOSTA QUE ENTENDA ESTAR 
ABSOLUTAMENTE CORRETA:

01. No  correto afirmar-se: 
a. no processo do trabalho as nulidades so declaradas mediante provocao das 
partes, mas a incompetncia absoluta de foro deve ser conhecida de ofcio:
b. na reclamao trabalhista o nmero mximo de testemunhas  de 3 (trs) para 
cada parte, salvo no inqurito para a apurao de falta grave, onde pode chegar 
a 6 (seis);
c. a compensao somente pode ser alegada como matria de defesa; 
d. na hiptese de conciliao o termo lavrado  inatacvel, ainda que por meio 
de rescisria; 
e. a qualquer momento processual as partes podem conciliar, mesmo estando o 
feito em grau de recurso.

02. Concedido prazo para emendar a inicial, o autor no o faz, e a petio  
julgada inepta. Dessa deciso cabe:
a. recurso ordinrio; 
b. agravo de instrumento;
c. reclamao correicional; 
d. mandato de segurana; 
e. agravo de petio por se tratar de deciso interlocutria.

03. Considerando-se peculiaridades do processo trabalhista:
a. -lhe aplicvel o primeiro da identidade fsica do juiz; 
b. pode ser ajuizada ao de cumprimento sem a comprovao do trnsito em 
julgado da setena normativa; 
c.  Justia do Trabalho compete processar e julgar aes que versem sobre 
acidentes de trabalho;
d. ocorre nulidade por julgamento proferido ultra petitum ou extra petitum, mas 
no citra petitum; 
e. no cabe ao declaratria perante a Justia do Trabalho.

04. Compreendem-se no conceito de beneficirios da instituio previdenciria:
a. os segurados e os dependentes; 
b. os segurados e os contribuintes; 
c. os dependentes e os beneficirios indiretos; 
d. os segurados e seus filhos menores de 18 (dezoito) anos; 
e. os segurados e seus filhos menores de 21 (vinte e um) anos.

05. So isentos(as) de contribuio para a seguridade social:
a. os empregados domsticos; 
b. as micro-empresas; c. os parceiros e meeiros;
d. os pescadores artesanais; 
e. as entidades beneficientes de assistncia social.

06. Considerando-se o que dispe a legislao pertinente:
a. a gratificao natalina dos aposentados tem por base a mdia de seus 
proventos nos meses de janeiro a novembro;
b. os salrios de contribuio considerados no clculo dos benefcios 
previdencirios so corrigidos monetariamente; 
c.  permitido a aposentadoria proporcional aos 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, para o homem e aos 60 (sessenta), para a mulher; 
d. qualquer pessoa pode participar dos beneficirios da previdncia social, 
independente de contribuio;
e. a Constituio Federal assegura o direito de  (meio) salrio m&iacu

07. Quanto  fonte de custeio do salrio-famlia, a lei impe a 
responsabilidade:
a. ao empregador totalmente; 
b. ao empregador e  Previdncia Social, em partes iguais; 
c.  Previdncia Social 70% (setenta por cento) e ao empregador 30% (trinta por 
cento);
d.  Previdncia Social, integralmente; e.  Previdncia Social 30% (trinta por 
cento) e ao empregador 70% (setenta por cento).

08. A exibio dos livros da sociedade annima pode ser ordenada judicialmente 
sempre que acionistas apontem atos violadores da lei ou do respectivo estatuto. 
Mas a lei exige para esse fim que os scios representem, pelo menos:
a. 5% (cinco por cento) do capital social;
b. 10% (dez por cento) do capital social; 
c. 51% (cinqenta e um por cento) do capital social;
d. 20% (vinte por cento) do capital integralizado; 
e. 10% (dez por cento) do capital integralizado.

09. Tendo em vista o que dispe a legislao pertinente:
a. a massa falida  obrigatria a pagar as custas, mas no a proceder ao 
depsito recursal, na hiptese de interposio de apelo trabalhista;
b. ocorre a interrupo do contrato de trabalho de empregado quando resultar 
eleito diretor de empresa comercial;
c. incidem juros de mora e correo monetria sobre os dbitos trabalhistas das 
entidades sob regime de interveno ou liquidao extrajudicial, desde o 
respectivo vencimento at seu efetivo pagamento;
d. constituem crditos privilegiados os salrios e as indenizaes a que tiver 
direito o empregado; 
e. o privilgio do crdito trabalhista s beneficia os salrios, no as 
indenizaes.

10. Autoriza a sistemtica procedimental do processo trabalhista, afirmar-se:
a. os autos no podem sair da Secretaria da Junta, em nenhuma hiptese; 
b. os autos podem sair da Secretaria da junta desde que o advogado da parte 
apresente procurao com poderes especiais; 
c. as partes, ou seus procuradores, podero consultar, com ampla liberdade, os 
processos de seu interesse; 
d. os documentos juntos aos autos podero, mediante requerimento da parte 
interessada, ser desentranhados em qualquer estgio processual, desde que 
trasladados;
e. nos dissdios coletivos  obrigatria a assistncia das partes por advogado.

11. Quanto  legitimidade para pleitear perante a Justia do Trabalho, 
estabelece a lei que:
a. os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos podem reclamar 
sem assistncia de qualquer pessoa; 
b. as mulheres casadas no necessitam de assistncia dos seus maridos para 
ajuizarem reclamatria; 
c. os maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos devem ser 
assistidos por seus pais ou tutores; 
d. onde no existe advogado, pode a Junta de Conciliao e Julgamento solicitar 
que o Ministrio Pblico do Trabalho atue na representao de qualquer 
reclamante; 
e. os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente e acompanhar as 
suas reclamaes perante a instncia ordinria, isto , a Junta de Conciliao e 
Julgamento e o Tribunal Regional do Trabalho.

12. Um vez ajuizado o dissdio coletivo:
a. havendo acordo na audincia de conciliao, o Presidente da mesma o 
homologar em seguida, ad referendun do Tribunal respectivo;
b. o empregador no pode se fazer representar na audincia, devendo comparecer 
pessoalmente; 
c. em qualquer hiptese, a setena normativa vigorar a partir do dia da sua 
publicao; 
d. o prazo de vigncia de uma sentena normativa  sempre de 01 (um) ano, mas 
excepcionalmente o Tribunal pode estender esse prazo para 02 (dois) anos, desde 
que requerido pela Procuradoria do Trabalho; 
e. se no decorrer do dissdio houver ameaa de perturbao da ordem, o 
Presidente do Tribunal requisitar  autoridade competente as providncias que 
se fizerem necessrias.

13. Em matria de provas, no processo do trabalho, deve ser observado:
a. o juiz providenciar para que o depoimento de uma testemunha no seja ouvido 
pelas demais que tenham de depor no processo;
b. as testemunhas de ambas as partes comparecero  audincia s aps serem 
devidamente notificadas ou intimadas;
c. na realizao da percia haver sempre 03 (trs) louvados, cada um deles 
indicado pelo juiz, pelo reclamante e pelo reclamado; 
d. a testemunha que for amiga ntima ou inimiga de qualquer das partes no 
poder ser ouvida em juzo, sob pena de nulidade do processo; 
e. em face da lei nova, o documento valer como prova ainda que juntado em cpia 
no autenticada.

14. Nos feitos que tramitam perante a jurisdio trabalhista:
a. somente podem ser opostas excees de suspeio ou de incompetncia; 
b. apresentada exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto 
por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis, devendo a correspondente deciso 
ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir;
c. sendo alegada exceo de suspeio ser designada audincia em 72 (setenta e 
duas) horas, para instruo e julgamento respectivos; 
d. a ausncia de qualquer das partes  audincia implica em extino do processo 
sem julgamento do mrito; 
e. garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 08 (oito) dias 
para apresentar embargos e igual prazo, o exeqente, para impugn-los.

15. Compete  Justia do Trabalho, dentre outras atribuies legais:
a. estabelecer normas e condies destinadas  proteo do trabalho, respeitadas 
as disposies convencionais e legais mnimas, quando qualquer das partes 
recusar a negociao e a arbitragem;
b. conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e 
empregadores, quando interessados os entes de pblico externo, e da 
administrao pblica direta, exceo prevista para a administrao indireta dos 
Municpios, do Distrito Federal, do Estados e da Unio; 
c. conciliar e julgar controvrsias decorrentes da relao de trabalho de 
qualquer proferidas pela Justia do Trabalho, exceto se forem coletivas e 
envolverem empresas pblicas e sociedades de economia mista; 
d. conciliar e julgar controvrsias decorrentes da relao de trabalho de 
qualquer natureza, desde que convertidas em litgios que tenham origem em 
setenas proferidas pela Justia do Trabalho, exceto se forem coletivas e 
envolverem Fundaes, Autarquias, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia 
Mista; 
e. estabelecer normas e condies destinadas  proteo do trabalho, quando 
qualquer das partes recusar a negociao e a arbitragem.

16. Quanto aos direitos conferidos aos trabalhadores em geral:
a. esto todos centrados e bem definidos no art. 7 da Carta Federal, e apenas 
nela;
b. os direitos constitucionais do art. 7, da Carta Magna, so expressos de modo 
claro e evidente, razo porque no dependem de regulamentao para que sejam 
deferidos; 
c.  livre a associao profissional ou sindical, no Brasil; por esta razo 
tanto trabalhadores quanto servidores pblicos podem sindicalizar-se, 
dependendo, apenas da exigncia de registro da entidade sindical nos rgos 
competentes do Estado, para que, tanto uns quanto outros, possam exercer o 
direito de greve; 
d. a Constituio Brasileira, por definio do seu Prembulo, instituiu um 
Estado Democrtico de Direito, no qual se assegurou o exerccio, dentre outros, 
dos direitos sociais. Entretanto, deixou o cidado e, conseqentemente, o 
trabalhador, desprovido de instrumentos processuais para exigir do Governo, na 
ausncia de norma regulamentadora, o cumprimento de quaisquer daqueles direitos 
sociais; 
e. os trabalhadores em geral, tanto quanto qualquer cidado, independentemente 
do pagamento de taxas, tm o direito de receber, dos rgos pblicos, quaisquer 
que sejam eles, informaes do seu interesse particular, que devem ser prestadas 
no prazo que a lei determinar, com a restrio apenas de que no violem o sigilo 
indispensvel  segurana da sociedade e do Estado.

17 - Insere-se no posicionamento doutrinrio do Direito Administrativo 
Brasileiro:
a. ato administrativo  espcie do gnero ato jurdico, e dele se diferencia, 
apenas, pela finalidade pblica de que se reveste; 
b. ato administrativo  toda manifesta unilateral ou bilateral de vontade, do 
interesse da administrao, buscando uma finalidade pblica; 
c. so requisitos necessrios  formao do ato administrativo: competncia, 
forma, objeto, motivo, finalidade e discricionariedade; 
d. classificam-se doutrinariamente, os atos administrativos em vinculados e 
discricionrios, simples e complexos, de imprio e de gesto. Qualquer deles, no 
entanto, dever preencher os requisitos de competncia, forma, objeto, motivo, 
finalidade e discricionariedade;
e. a supresso de um ato administrativo, mesmo legtimo e eficaz, chama-se 
anulao, ao passo que a supresso de um ato administrativo ilegtimo e ineficaz 
tem o nome de revogao.

18. Conforme a Teoria Geral de Atos e Contratos Administrativos:
a. os atos administrativos viciados sofrem dois tipos de controle, um interno, 
pela prpria Administrao; outro externo, pela Justia. A Administrao  
lcito revogar o ato, por motivo de inconvenincia e inoportunidade. Se o ato 
for visto como contrrio `lei, a Administrao pode e deve anul-lo. Assim, 
tanto o revoga, quanto o anula. O mesmo ocorre com o Poder Judicirio, que tanto 
pode revog-lo quanto anul-lo; 
b. os contratos administrativos se distinguem em dois tipos fundamentais: 
contratos privados da administrao e contratos administrativos propriamente 
ditos. Para serem legais, devero preencher os mesmos requisitos dos atos 
administrativos em geral, quais sejam: competncia, forma, objeto, motivo, 
finalidade e discricionariedade; 
c. os contratos administrativos no tm de preencher os mesmos requisitos dos 
atos administrativos em geral, por isso que a participao da Administrao na 
relao jurdica em causa d-se com a supremacia de poder para fixar as 
condies iniciais do ajuste;
d. a extino do contrato administrativo se d apenas atravs da resciso, da 
anulao ou da revogao;
e. chama-se, comunente, "clusulas exorbitantes do direito comum", aquelas 
decorrentes da faculdade unilateral da administrao, nos contratos 
administrativos propriamente ditos. Nos contratos privados da Administrao no 
h clusulas exorbitantes do direito comum, mas a Administrao, 
unilateralmente, pode derrogar normas de direito privado, em face do interesse 
pblico.

19. Diz-se pertinentemente,  Administrao Pblica Brasileira:
a. Administrao Direta  aquela integrada pelos rgos do Poder Executivo, pela 
Presidncia da Repblica e pelos seus Ministrios; 
b. na Organizao Administrativa Brasileira s a Administrao Direta possui 
autonomia administrativa e financeira;
c. na Organizao Administrativa Brasileira s a Administrao Indireta possui 
autonomia administrativa e financeira; 
d. a Administrao Indireta se compe de um conjunto de entes personalizados 
vinculados a um Ministrio, para a prestao de um servio pblico ou de 
interesse pblico; todavia no tem autonomia administrativa e financeira; 
e. a Administrao Direta  um conjunto de rgos integrados na estrutura da 
Unio, com autonomia administrativa e financeira, e encarregado de realizar a 
administrao pblica, o que faz atravs dos seus servios. Tem por finalidade 
assegurar o bem estar da coletividade, o progresso social e sua liderana na 
comunidade internacional em que se integra.

20. No que concerne aos poderes da Administrao:
a. Poder hierrquico  o poder de ordenar a administrao pblica em sua 
organizao e disciplina; distribuir e escalonar as funes dos seus rgos, 
rever a atuao dos seus agentes e estabelecer a relao de subordinao entre 
os servidores do seu quadro de pessoal;
b. Poder de Polcia  a faculdade de investigar, reprimir e punir internamente 
as infraes funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas  disciplina 
dos rgos e servios da Administrao.  a faculdade punitiva exclusiva das 
infraes e dos crimes contra a Administrao;
c. sendo o Poder de Polcia a faculdade prpria do Poder Executivo de 
investigar, reprimir e punir as infraes e de explicitar a lei, para sua 
correta aplicao, compete-lhe expedir (legislar) decretos autnomos, sobre 
matria de sua competncia, ainda que no disciplinada por lei ordinria;
d. a faculdade que a Administrao Pblica tem de condicionar e restringir o uso 
e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em favor da coletividade ou 
do prprio Estado, denomina-se Poder Disciplinar;
e. os poderes do Estado so exercidos pelos administradores, conforme a funo 
de cada um deles. E os Poderes Administrativos so exercidos pelos que possuem a 
necessria delegao para agirem em nome do Estado.

21. No se observar o procedimento sumrio:
a. nas causas de reparao de dano provocado em acidente de veculos, de valor 
superior a 20 (vinte) o salrio mnimo; 
b. nas causas que versem sobre parceria agrcola; c. nas causas relativas ao 
estado e  capacidade das pessoas, ainda quando de valor inferior a 20 (vinte) 
vezes o salrio mnimo;
d. quando se discutir comisso mercantil ou gesto de negcios;
e. na cobrana de honorrios de profissionais liberais, salvo o disposto em 
legislao especial.

22. Pode-se afirmar serem penhorveis:
a. os imveis rurais de qualquer extenso, sem nenhuma ressalva;
b. o anel nupcial e os retratos de famlia; 
c. os equipamentos dos militares; 
d. os livros necessrios ou mesmo teis ao exerccio de qualquer profisso;
e. as imagens e os objetos de culto religioso, de grande valor, desde que faltem 
outros bens  penhora para atender a esse fim.

23. A Constituio atual prescreve, no que respeita  responsabilidade do 
Estado:
a. a responsabilidade civil  a que promove a reparao de danos patrimoniais; a 
que impe  Fazenda Pblica a obrigao de compor o dano causado a terceiro, por 
ao ou omisso de agente pblico. Est diretamente ligada  responsabilidade 
contratual, includa tambm a responsabilidade legal;
b. a responsabilidade civil  de natureza objetiva, nos termos do art. 37,  6, 
da Carta Magna, e, como tal, a Administrao deve responder pelos danos dos seus 
agentes, assegurado o direito de regresso contra aquele que agiu com dolo ou 
culpa.  a doutrina da responsabilidade sem culpa, ou seja, do risco integral; 
c. A doutrina subjetiva, da responsabilidade sem culpa, que era vista como 
adotada pelo art. 15 do Cdigo Civil, em determinados casos de atuao lesiva do 
Estado, no mais prevalece, ficando, porm em favor da manuteno do patrimnio 
do Estado, o direito de regresso, se houver dolo do agente;
d. a doutrina do direito de regresso contra o servidor que causa dano 
patrimonial a terceiro, no lhe desculpa a atuao lesiva, mesma sem dolo, ou 
apenas com culpa;
e. a doutrina da responsabilidade do Estado evoluiu do princpio da 
irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa, ou seja,  fase 
irresponsabilidade da Administrao seguiu-se a da responsabilidade civilstica 
e, por fim, a da responsabilidade pblica. Desta  que decorre a exigncia que 
confere  Administrao o direito de regresso. Atualmente, predomina a doutrina 
do risco presumido, que responsabiliza o Estado at por prejuzo causado por 
dano fortuito, hiptese em que o ente pblico dispe de 30 (trinta) dias para 
ajuizar a ao regressiva correspondente.

24. Ocorrendo a assistncia prevista na Lei Processual Civil e sendo o assistido 
revel, o assistente ser considerado em relao a este ltimo:
a. seu gestor de negcios;
b. seu mandatrio; 
c. seu comodatrio; 
d. seu representante legal; 
e. tambm como revel.

25. Consoante a doutrina administrativa pertinente  disciplinao dos atos 
legislativos, pode-se concluir que:
a. os atos legislativos so apenas as leis votadas pelo Colegiado, sobre as 
matrias de sua competncia e sancionadas pelo Presidente da Repblica;
b. os atos legislativos so apenas as Resolues das Mesas e os Decretos 
Legislativos; 
c. as leis e decretos de efeitos concretos  que so os verdadeiros atos 
legislativos; 
d. os atos legislativos municipais, emanados das Cmaras Municipais, aqueles 
expedidos por suas Mesas Diretoras, compem o conceito "ato legislativo 
municipal";
e. os atos legislativos esto sujeitos ao controle judicial, limitado, porm, a 
questes de legalidade no que pertine  atividade administrativa, tanto a dos 
servios disciplinados em regulamento de funcionrios quanto quelas fundadas no 
Regimento Interno da Casa, referentemente aos direitos de exerccio do mandato 
parlamentar.

26. Ocorre suspenso do processo:
a. pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu 
procurador; 
b. pela conveno das partes, mas nunca por prazo superior a 01 (um) ano;
c. quando o juiz indeferir a petio inicial, ainda que no tenha dado prazo 
para o autor emend-la;
d. quando houver confuso entre autor e ru;
e. pela pronncia da decadncia ou da prescrio.

27. Segundo o Direito Processual Civil, deve o ru alegar, por meio de exceo:
a. a incompetncia absoluta;
b. a suspeio de parcialidade do Juiz; 
c. a litispendncia e a coisa julgada;
d. a inexistncia ou nulidade da citao; 
e. a carncia de ao.

28. A questo da reparao do dano no Direito Administrativo prev:
a. a ao regressiva  um procedimento judicial, porque  intentada contra o 
causador do dano direto; 
b. a ao regressiva  um procedimento judicial por ser uma questo de justia, 
em benefcio do Estado, lesado por ato ilcito do funcionrio; 
c. a Administrao  obrigada a indenizar a vtima do dano sofrido, porque a lei 
brasileira segue a doutrina da responsabilidade subjetiva, no o princpio da 
culpa do Estado;
d. a ao regressiva s pode ser instaurada entre a pessoa jurdica de direito 
pblico interessada e o servidor culpado, porque o fundamento da causa  o art. 
37,  6, da Constituio Federal, que estabelece o princpio da doutrina do 
risco. A ao de indenizao, por exemplo, tem causa diversa, e outro fundamento 
legal, que  a legislao civil substantiva; 
e. o direito  ao de regresso somente surge quando a condenao imposta  
Fazenda Pblica houver transitado em julgado, posto que a Administrao s 
estar lesada aps haver-se confirmado a obrigao de indenizar a vtima do 
dano.

29. Tibrcio  devedor e, nesta qualidade,  convocado para responder em juzo 
por dvida comum. O instituto processual pelo qual os demais devedores 
solidrios podero ser exigidos denomina-se:
a. denunciao da lide; 
b. nomeao  autoria;
c. oposio; 
d. chamamento ao processo;
e. litisconsrcio.

30.  hiptese de extino do processo com julgamento do mrito:
a. o reconhecimento, pelo ru, da procedncia do pedido do autor;
b. a desistncia da ao, com o devido consentimento do ru; 
c. o acolhimento da perempo;
d. o acolhimento da litispendncia;
e. o indeferimento da petio inicial.

31.  lcito afirmar quanto ao controle dos Atos Administrativos;
a. o controle judicial dos Atos Administrativos  exercido privativamente pelo 
Poder Judicirio, sendo que no apenas sobre os atos administrativos do Poder 
Judicirio; 
b. o controle judicial sobre os Atos Administrativos  de natureza prvia e 
abrange o controle da legalidade, da convenincia e da oportunidade; 
c. a principal finalidade do controle judicial  preservar os direitos 
individuais, em cada caso concreto, por inobservncia da autoridade, do disposto 
na legislao vigente;
d. o mbito do controle do Poder Judicirio sobre os Atos Administrativos em 
geral no sofre quaisquer limitaes, tanto assim que pode ele incidir at sobre 
o mrito administrativo; 
e. o ordenamento jurdico brasileiro conhece dois grandes caminhos processuais 
para assegurar o "due process of law", na vida administrativa: o mandado de 
segurana, que anula os atos lesivos ao patrimnio pblico; e a ao popular, 
que cobe os atos eivados de ilegalidade, desvio e abuso de poder, praticados 
por qualquer autoridade ou rgo pblico.

32. Um empregado ganha R$ 200,00 (duzentos reais) em sua atividade. Vtima de 
acidente do trabalho,  reaproveitado pela empresa com o mesmo salrio, em 
funo cujo salrio normal  de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Os outros 
empregados, que j exercem essa funo:
a. tero direito a uma equiparao salarial, pois exercem as mesmas funes do 
acidentado; 
b. no podem obter equiparao salarial ou o reaproveitamento porque a lei o 
probe; 
c. obtero equiparao ou reaproveitamento se comprovarem a mesma perfeio 
tcnica no resultado do trabalho;
d. so proibidos de pedir a sua equiparao, porque foram admitidos para 
trabalho diverso; 
e. podem requerer que lhes seja reconhecido o desvio de funo, inexistindo a 
equiparao.

33. Com relao  disciplinao dos bens pblicos, a legislao brasileira 
estabelece:
a. os bens pblicos so detentores dos atributos especiais de 
imprescritibilidade e impenhorabilidade, mas se sujeitam a apreenso judicial; 
b. a Constituio Federal no permite nem a penhora nem o seqestro dos bens 
pblicos;
c. os bens pblicos so considerados inalienveis e, por via de conseqncia, 
imprescritveis e impenhorveis, salvo a hiptese de concesses de terras 
devolutas da Unio, dos Estados e dos Municpios (art. 188,  1, da C.F.), 
sendo que tais concesses equivalem a vendas e/ou doaes; 
d. os bens de uso comum do povo e os uso especial, inalienveis por natureza, 
sujeitam-se, porm, s excees que permitem a onerao de bens pblicos;
e. a Constituio Federal permite-lhes a penhora, mas no lhes admite o 
seqestro, mesmo que nas setenas judiciais contra a Fazenda Pblica, 
reconheam-se condies processuais em que seja admissvel a satisfao do 
dbito.

34. A falncia, uma vez decretada, acarreta:
a. a suspenso dos contratos de trabalho dos empregados da empresa falida;
b. a interrupo dos referidos contratos; 
c. a resciso automtica de todos os contratos de trabalho; 
d. a continuao dos contratos, se mantidos pelo sndico da massa falida; 
e. a garantia do emprego aos detentores de estabilidade, ainda que provisria.

35. A substituio, no mbito processual trabalhista:
a.  ampla e irrestrita (C.F., art. 8);
b. ocorre nas hipteses previstas em lei;
c. no  permitida, por ser incompatvel; 
d. somente ocorre no segundo grau de jurisdio; 
e. somente ocorre nos dissdios coletivos.

36. No ordenamento jurdico brasileiro:
a. os cargos pblicos s podem ser criados por lei, aprovada pelo Legislativo e 
sancionada pelo Executivo. O mesmo se diz de sua extino; 
b. a acessibilidade a cargos pblicos  assegurada a todos os que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei; quanto  remunerao,  vedada a vinculao ou 
equiparao e  estabelecida a isonomia para cargos de atribuies iguais ou 
assemelhadas. J a reviso da remunerao  de carter geral, nos mesmos ndices 
e na mesma ocasio, com exceo dos servidores do Legislativo e do Judicirio, 
porque estes Poderes so independentes; 
c. na organizao do funcionalismo o provimento dos cargos pblicos somente se 
d mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, com exceo 
apenas dos cargos em comisso e dos declarados em lei, de livre nomeao;
d. como decorrncia do direito  livre associao sindical, concedido pelo art. 
37, incisos VI e VII, da Constituio Federal, os servidores pblicos se 
equiparam aos trabalhadores em geral, no que diz respeito aos instrumentos de 
defesa de seus direitos; 
e. o servidor pblico, afastado para o exerccio de mandato eletivo, ter 
computado seu tempo de servio para todos os efeitos legais, exceto para 
promoo por merecimento.

37. Considerado o direito processual comum, no tocante s provas:
a. a confisso extrajudicial tem a mesma eficcia da judicial, se feita por 
escrito  outra parte;
b.  permitido  parte que ainda no deps, assistir ao interrogatrio da outra 
parte, se esta autorizar;
c. a parte que alegar direito municipal ou estadual  sempre obrigada a 
provar-lhe o teor e a vigncia;
d. as partes podem convencionar sobre a quem cabe o nus da prova, pois a lei 
assim o permite em qualquer hiptese;
e. somente as pessoas incapazes no podem depor como testemunhas.

38. Quanto  exigncia da tentativa de conciliao no processo trabalhista,  
correto afirmar-se:
a.  obrigatria em todas as fases do processo, sob pena de nulidade; 
b. depende do valor da causa, isto , nas reclamaes de valor inferior a 02 
(dois) salrio mnimos ela  dispensvel; 
c.  feita pelos juzes classistas, necessariamente;
d. h de ser formalizada pelo uma vez; 
e.  exigida pelo menos duas vezes.

39. O empregador tambm tem os seus deveres e as suas obrigaes. Dentre estas 
avulta o pagamento do salrio ajustado para o empregado. A sua natureza :
a. especial;
b. sinalagmtica-comutativa;
c. prestacional; 
d. pessoal;
e. personalssima.

40. Para os empregados que trabalham no interior das cmaras frigorficas e para 
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e 
vice-versa, ser assegurado um perodo de repouso, computado esse intervalo como 
de trabalho efetivo, correspondente:
a. a 15 (quinze) minutos de repouso aps cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) 
minutos de trabalho;
b. a 30 (trinta) minutos de repouso aps cada 2 (duas) horas de trabalho;
c. a 10 (dez) minutos de repouso aps cada 90 (noventa) minutos de trabalho; 
d. a 20 (vinte) minutos de repouso aps cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) 
minutos de trabalho;
e. a 15 (quinze) minutos de repouso a cada 1 (uma) hora e  (meia) de trabalho.

41. O trabalhador quando contratado deve prestar servios no local designado 
pelo empregador. Esse princpio, entretanto, no se aplica:
a. ao empregado domstico;
b. ao empregado rural;
c. ao trabalhador eventual;
d. a quem presta trabalho a domiclio; 
e. ao trabalhador avulso.

42. O trabalhador que presta servio a outrem atravs de um contrato celebrado 
entre o interessado na execuo do trabalho e o rgo de classe a que o operrio 
est vinculado , na verdade:
a. mero "biscateiro";
b. trabalhador avulso;
c. trabalhador autnomo; 
d. trabalhador eventual; 
e. empregado.

43.  causa suspensiva do contrato de trabalho do empregado:
a. a ausncia do trabalho at 15 (quinze) dias, quando fundada em doena 
devidamente comprovada;
b. o perodo de afastamento por motivo de frias anuais remuneradas; c. o 
afastamento do empregado, por seis meses, em conseqncia de acidente do 
trabalho. 
d. a falta voluntria ao servio, ainda que espordica; e. a licena obtida pelo 
empregado, com ou sem nus remuneratrio para o empregador.

44. O empregado tem os seus direitos e, igualmente, os seus deveres. Entre 
estes, a correta e diligente prestao do trabalho para que foi contatado. Por 
isso mesmo, essa obrigao  de natureza:
a. comutativa;
b. sinalagmtica;
c. personalssima; 
d. especial; 
e. complementar.

45. Considerando a classificao das fontes do Direito do Trabalho como:a) 
primrias ou voluntrias e b) imperativas ou normativas, pode-se concluir:
a. havendo conflito entre as fontes imperativas de produo estatal e as de 
produo internacional, prevalecem aquelas;
b. havendo conflito entre as fontes estatais e as fontes de produo mista, 
prevalecem estas ltimas; 
c. havendo conflito entre as fontes de produo mista e as fontes de produo 
profissional pura, prevalecem as derradeiras;
d. havendo conflito entre as normas oriundas da fonte profissional pura (usos e 
costumes, regulamento da empresa, conveno coletiva) prevalecem aquelas de 
repercusso mais restrita;
e. havendo conflito entre as fontes estatais e as fontes de produo mista, 
prevalecem as primeiras.

46. Considerando-se as diversas feies que pode apresentar o agrupamento de 
empresas, como o cartel, o truste, o conglomerado, pode-se concluir:
a. o cartel nada mais  do que um "pool" de empresas destinado a regular o 
mercado em que atuam, mesmo que cada uma delas explore atividade diferente;
b. o truste  formado por empresas que se congregam com finalidade nitidamente 
centralizadora. Tem como objetivo precpuo o domnio regional do mercado em que 
cada uma delas exerce a sua atividade produtiva;
c. Diz-se que h um conglomerado de empresas quando elas se renem para explorar 
a mesma atividade, atuando em mercado paralelo;
d. o grupo econmico que tem atuao em mais de um pas forma um truste 
conhecido como multinacional;
e. quando empresas que exploram atividades concorrentes entram em acordo 
visando, pela uniformizao do preo dos seus produtos, eliminar a disputa 
recproca, estabelece-se o cartel.

47. A ao direta de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I-a, da 
Constituio Federal, pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal:
a. por Ministro de Estado;
b. pelo Procurador Geral da Justia do Trabalho;
c. pelo Presidente do Senado Federal;
d. por Confederao Sindical;
e. por Procurador da Repblica.

48. No se reputa litigante de m-f aquele que:
a. deduzir pretenso ou defesa contra texto ambguo de lei ou fato controverso;
b. alterar a verdade dos fatos;
c. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d. opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; 
e. proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo.

49. Pelo que est disciplinado no Cdigo de Processo Civil vigente:
a. a exceo que for argida dever ser processada em apenso aos autos 
principais;
b. a contestao e a reconveno sero oferecidas simultaneamente, numa mesma 
pea, na oportunidade prpria; 
c. a argio de uma exceo dever processar-se dentro dos autos da ao 
principal a que se reporta;
d. a desistncia da ao importa na extino da reconveno pertinente porque 
devem ser julgadas na mesma setena;
e. suscitado, o incidente de falsidade no suspende o curso do processo 
principal.

50. O litigante de m-f poder ser condenado a indenizar  parte contrria os 
prejuzos que esta sofreu:
a. mas no responder pelas despesas efetuadas no processo pela parte lesada;
b. acrescidos, to somente, dos honorrios advocatcios;
c. somente a requerimento da parte lesada;
d. somente quando requerido pelo Ministrio Pblico; 
e. pelo juiz, de ofcio, que poder acrescer-lhe os nus correspondentes aos 
honorrios advocatcios e s demais despesas efetuadas, no processo, pela parte 
lesada.
GABARITO DA 2a PARTE
01-C02-A03-C04-D05-B06-B07-D08-A09-E10-C
            11-D12-D13-B14-E15-C16-E17-C18-B19-E20-B
            21-B22-A23-E24-C25-D26-D27-C28-A29-E30-D
            31-A32-D33-D34-C35-B36-B37-E38-B39-B40-C
            41-A42-E43-C44-B45-D46-A47-C48-E49-C50-B



 
